TJAC 0000300-73.2010.8.01.0012
APELAÇÃO CRIMINAL. DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MUDANÇA DE REGIME. ABERTO PARA INICIAL FECHADO. CRIME HEDIONDO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA PENA EM METADE. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. O fato de os acusados serem presos em flagrante, juntos, na residência onde restou apreendida a droga, por si só, não caracteriza a associação criminosa.
2. Para concessão da redução máxima prevista no Art. 33, § 4o, da Lei 11.343/06, as circunstâncias em que se deram o crime - a quantidade e natureza da droga apreendida, e os requisitos exigidos devem ser favoráveis ao acusado.
3. O regime de cumprimento previsto para quem comete crime de tráfico de drogas é o inicialmente fechado, por ser hediondo. (Art. 2o, § 1o, da Lei 8.072/90)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MUDANÇA DE REGIME. ABERTO PARA INICIAL FECHADO. CRIME HEDIONDO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA PENA EM METADE. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. O fato de os acusados serem presos em flagrante, juntos, na residência onde restou apreendida a droga, por si só, não caracteriza a associação criminosa.
2. Para concessão da redução máxima prevista no Art. 33, § 4o, da Lei 11.343/06, as circunstâncias em que se deram o crime - a quantidade e natureza da droga apreendida, e os requisitos exigidos devem ser favoráveis ao acusado.
3. O regime de cumprimento previsto para quem comete crime de tráfico de drogas é o inicialmente fechado, por ser hediondo. (Art. 2o, § 1o, da Lei 8.072/90)
Data do Julgamento
:
30/06/2011
Data da Publicação
:
06/07/2011
Classe/Assunto
:
Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Manoel Urbano
Comarca
:
Manoel Urbano
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