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Jurisprudência


TJAC 0000301-89.2013.8.01.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL MILITAR. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E CLAROS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. A contagem de prazo para impetração de mandamus se dá a partir da data de publicação do ato dito coator, no caso o resultado da avaliação psicológica, quando o Impetrante tomou conhecimento de sua eliminação do concurso, e não da data de publicação do edital do concurso a que se submeteu o candidato, logo não há falar em decadência, ante a tempestividade do writ. Atendidos os pressupostos de legalidade do exame psicológico, tais como: objetividade, isonomia, publicidade e recorribilidade, não há que se falar em direito líquido e certo. Os parâmetros e critérios constantes na Portaria nº 016/GC, analisados e comparados à luz do resultado da avaliação psicológica do Impetrante, confirmam a não recomendação do candidato para ingresso no cargo de policial militar. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 24/04/2013
Data da Publicação : 06/05/2013
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Tribunal de Justiça
Comarca : Tribunal de Justiça
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