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Jurisprudência


TJAC 0000305-60.2017.8.01.0009

Ementa
Apelação Criminal. Furto qualificado. Corrupção de menor. Preliminar de intempestividade. Inocorrência. - A apresentação das razões do Recurso fora do prazo constitui mera irregularidade, devendo ser rejeitada a preliminar de intempestividade se ficar demonstrado que a petição contendo o inconformismo com a Sentença, foi protocolizada oportunamente. - Recurso de Apelação conhecido. Apelação Criminal. Furto qualificado. Corrupção de menor. Confissão. Reincidência. Compensação. Incidência. Mínimo legal. Impossibilidade. - A atenuante da confissão espontânea só pode ser reconhecida para efeito de redução da pena, quando ocorrer a sua efetiva utilização para o embasamento da Sentença condenatória. - Na segunda fase da dosimetria da pena é possível fazer a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por se tratarem de circunstâncias de igual preponderância. - A fixação da pena base no mínimo legal, impede a incidência das atenuantes da confissão espontânea, ainda que elas sejam reconhecidas. - Recurso de Apelação Criminal improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000305-60.2017.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade. No mérito, por igual julgamento, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 15/12/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard
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