TJAC 0000305-60.2017.8.01.0009
Apelação Criminal. Furto qualificado. Corrupção de menor. Preliminar de intempestividade. Inocorrência.
- A apresentação das razões do Recurso fora do prazo constitui mera irregularidade, devendo ser rejeitada a preliminar de intempestividade se ficar demonstrado que a petição contendo o inconformismo com a Sentença, foi protocolizada oportunamente.
- Recurso de Apelação conhecido.
Apelação Criminal. Furto qualificado. Corrupção de menor. Confissão. Reincidência. Compensação. Incidência. Mínimo legal. Impossibilidade.
- A atenuante da confissão espontânea só pode ser reconhecida para efeito de redução da pena, quando ocorrer a sua efetiva utilização para o embasamento da Sentença condenatória.
- Na segunda fase da dosimetria da pena é possível fazer a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por se tratarem de circunstâncias de igual preponderância.
- A fixação da pena base no mínimo legal, impede a incidência das atenuantes da confissão espontânea, ainda que elas sejam reconhecidas.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000305-60.2017.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade. No mérito, por igual julgamento, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto qualificado. Corrupção de menor. Preliminar de intempestividade. Inocorrência.
- A apresentação das razões do Recurso fora do prazo constitui mera irregularidade, devendo ser rejeitada a preliminar de intempestividade se ficar demonstrado que a petição contendo o inconformismo com a Sentença, foi protocolizada oportunamente.
- Recurso de Apelação conhecido.
Apelação Criminal. Furto qualificado. Corrupção de menor. Confissão. Reincidência. Compensação. Incidência. Mínimo legal. Impossibilidade.
- A atenuante da confissão espontânea só pode ser reconhecida para efeito de redução da pena, quando ocorrer a sua efetiva utilização para o embasamento da Sentença condenatória.
- Na segunda fase da dosimetria da pena é possível fazer a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por se tratarem de circunstâncias de igual preponderância.
- A fixação da pena base no mínimo legal, impede a incidência das atenuantes da confissão espontânea, ainda que elas sejam reconhecidas.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000305-60.2017.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade. No mérito, por igual julgamento, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
15/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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