TJAC 0000306-95.2010.8.01.0007
CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATENDI-
MENTO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEI MUNICIPAL 489/2005. CUMPRI-MENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O Ministério Público possui legitimidade ativa para ingresso de ação civil pública objetivando resguardar direito coletivo decorrente da relação de consumo.
Editada Lei Municipal no exercício de 2005 regulamentando a prestação de serviço de atendimento bancário sem cumprimento até o exercício de 2012, necessária e útil o ajuizamento de ação judicial, relevando o interesse processual.
Tendo em vista o descumprimento da lei municipal que estabelece normas para atendimento de clientes por instituições de crédito, consistente a falha a prestação de serviços, adequada a condenação do banco à obrigação de fazer direcionadas à observância ao tempo de limite de espero para atendimento.
Tendo em vista o poderio econômico da instituição bancária bem como a natureza coercitiva das astreintes, não resulta exorbitância no valor, que somente resultará em 'quantum' global significativo ante a recusa da instituição bancária em se adaptar às normas impostas pela sentença e lei específica aplicável à espécie. Todavia, visando obstar enriquecimento sem causa da parte adversa, adequado fixar periodicidade a sua incidência, limitada a 30 dias. Apelo provido em parte.
Ementa
CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATENDI-
MENTO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEI MUNICIPAL 489/2005. CUMPRI-MENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O Ministério Público possui legitimidade ativa para ingresso de ação civil pública objetivando resguardar direito coletivo decorrente da relação de consumo.
Editada Lei Municipal no exercício de 2005 regulamentando a prestação de serviço de atendimento bancário sem cumprimento até o exercício de 2012, necessária e útil o ajuizamento de ação judicial, relevando o interesse processual.
Tendo em vista o descumprimento da lei municipal que estabelece normas para atendimento de clientes por instituições de crédito, consistente a falha a prestação de serviços, adequada a condenação do banco à obrigação de fazer direcionadas à observância ao tempo de limite de espero para atendimento.
Tendo em vista o poderio econômico da instituição bancária bem como a natureza coercitiva das astreintes, não resulta exorbitância no valor, que somente resultará em 'quantum' global significativo ante a recusa da instituição bancária em se adaptar às normas impostas pela sentença e lei específica aplicável à espécie. Todavia, visando obstar enriquecimento sem causa da parte adversa, adequado fixar periodicidade a sua incidência, limitada a 30 dias. Apelo provido em parte.
Data do Julgamento
:
30/04/2013
Data da Publicação
:
07/05/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Xapuri
Comarca
:
Xapuri
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