main-banner

Jurisprudência


TJAC 0000309-03.2012.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DESCARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO: ART. 154, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPOSITIVO INVIOLADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Não está o magistrado obrigado a debater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente a questão principal dos autos, o que ocorreu no presente caso. (AgRg no REsp 1206568/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012)”, destarte, afastada a hipótese de omissão. 2. O precedente do Superior Tribunal de Justiça mencionado no julgado recorrido amolda-se à espécie no que tange ao cerne recursal ausência de cópia da certidão de intimação da decisão agravada. 3. A fundamentação sucinta ou contrária aos interesses da parte não se confunde à negativa de prestação jurisdicional, motivo por que não há falar em violação ao art. 154, do Código de Processo Civil. 4. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 30/04/2012
Data da Publicação : 19/11/2012
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão