TJAC 0000316-58.2013.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDUZIR VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. CONFIGURAÇÃO PELO RELATÓRIO DE EMBRIAGUEZ. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
1 O ordenamento jurídico que trata da questão de trânsito cuidou, corretamente, de autorizar a constatação da ingestão alcoólica por outros meios que não somente o exame de sangue e do etilómetro, como forma de vedar a impunidade administrativa daqueles que se recusam à submeter-se aos testes, dentre eles, o 'Relatório de Verificação de Embriagues Alcóolica'.
2 Os atos administrativos por sua vez, gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade que, por ser de natureza relativa, sucumbe na presença de provas em sentido contrário, o que in casu, não logrou em demonstrar o Agravante.
3 Recurso de Agravo de Instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDUZIR VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. CONFIGURAÇÃO PELO RELATÓRIO DE EMBRIAGUEZ. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
1 O ordenamento jurídico que trata da questão de trânsito cuidou, corretamente, de autorizar a constatação da ingestão alcoólica por outros meios que não somente o exame de sangue e do etilómetro, como forma de vedar a impunidade administrativa daqueles que se recusam à submeter-se aos testes, dentre eles, o 'Relatório de Verificação de Embriagues Alcóolica'.
2 Os atos administrativos por sua vez, gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade que, por ser de natureza relativa, sucumbe na presença de provas em sentido contrário, o que in casu, não logrou em demonstrar o Agravante.
3 Recurso de Agravo de Instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
22/04/2013
Data da Publicação
:
30/04/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Sistema Nacional de Trânsito
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão