TJAC 0000317-02.2016.8.01.0012
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DOS APELOS. ACOLHIMENTO. INTEMPESTIVIDADE NA INTERPOSIÇÃO ATESTADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL. PALAVRAS DE POLICIAIS. VALIDADE. PRESTADAS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PLEITO PREJUDICADO. REPRIMENDA CORPÓREA JÁ ESTABELECIDA NO PATAMAR MÍNIMO. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Tendo existido trânsito em julgado da sentença para três apelantes, bem como advindo posterior interposição de apelos e razões recursais pelos mesmos, não podem ser conhecidos, ante a patente intempestividade, sob pena de nulidade na apreciação recursal.
2. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é apto em demonstrar a responsabilidade da apelante.
3. Os depoimentos de policiais são meios de prova idôneos, aptos à sustentar uma condenação, sobretudo, quando prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório.
4. Para concessão da redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, todas as exigências legais devem ser atendidas.
5. É prejudicado o pleito de fixação da pena-base no mínimo legal, se as reprimendas aplicadas para cada delito, in casu, já estão em seus patamares mínimos.
6. A pena privativa de liberdade, superior a quatro anos, não poderá ser substituída por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, incisos I e III, do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DOS APELOS. ACOLHIMENTO. INTEMPESTIVIDADE NA INTERPOSIÇÃO ATESTADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL. PALAVRAS DE POLICIAIS. VALIDADE. PRESTADAS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PLEITO PREJUDICADO. REPRIMENDA CORPÓREA JÁ ESTABELECIDA NO PATAMAR MÍNIMO. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Tendo existido trânsito em julgado da sentença para três apelantes, bem como advindo posterior interposição de apelos e razões recursais pelos mesmos, não podem ser conhecidos, ante a patente intempestividade, sob pena de nulidade na apreciação recursal.
2. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é apto em demonstrar a responsabilidade da apelante.
3. Os depoimentos de policiais são meios de prova idôneos, aptos à sustentar uma condenação, sobretudo, quando prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório.
4. Para concessão da redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, todas as exigências legais devem ser atendidas.
5. É prejudicado o pleito de fixação da pena-base no mínimo legal, se as reprimendas aplicadas para cada delito, in casu, já estão em seus patamares mínimos.
6. A pena privativa de liberdade, superior a quatro anos, não poderá ser substituída por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, incisos I e III, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Manoel Urbano
Comarca
:
Manoel Urbano
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