TJAC 0000317-09.2014.8.01.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A viabilidade da manifestação monocrática acha-se contemplada no art. 557, caput, do CPC que textualmente faculta ao relator negar provimento a recurso manifestamente improcedente, inadmissível ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante dos tribunais, razão pela qual a decisão agravada restou proferida dentro dos limites da legalidade, tendo sido observada a garantia do contraditório e da ampla defesa.
2. Constatados os requisitos autorizadores da medida vindicada, impõe-se manter a decisão que defere a antecipação dos efeitos da tutela primária.
3. É possível a fixação provisória de pensão em antecipação de tutela oriunda de responsabilidade civil, mesmo contra concessionária de energia elétrica, haja vista o caráter alimentar, para resguardar o sustento da pessoa acidentada.
4. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A viabilidade da manifestação monocrática acha-se contemplada no art. 557, caput, do CPC que textualmente faculta ao relator negar provimento a recurso manifestamente improcedente, inadmissível ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante dos tribunais, razão pela qual a decisão agravada restou proferida dentro dos limites da legalidade, tendo sido observada a garantia do contraditório e da ampla defesa.
2. Constatados os requisitos autorizadores da medida vindicada, impõe-se manter a decisão que defere a antecipação dos efeitos da tutela primária.
3. É possível a fixação provisória de pensão em antecipação de tutela oriunda de responsabilidade civil, mesmo contra concessionária de energia elétrica, haja vista o caráter alimentar, para resguardar o sustento da pessoa acidentada.
4. Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
07/04/2014
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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