TJAC 0000317-43.2013.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELETRICA. SUSPENSÃO. MUNICÍPIO. INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE FUNCIONÁRIO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. ACOLHIMENTO. INADIMPLEMENTO. UNIDADES PÚBLICAS DE CARÁTER RELEVANTE, MAS NÃO ESSENCIAIS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Sendo a Agravante delegatária de serviço essencial, cuja titularidade é da União, o interesse vindicado somente se revela de interesse das partes e a Agravante - Companhia de Eletricidade do Acre - Eletroacre, foi criada pela Lei Estadual nº 60, de 17.12.1965, sendo por força do Decreto Federal 63.121, uma sociedade de economia mista, que nos termos gizados pela Súmula 517, do Supremo Tribunal Federal não possui fôro de demanda no Juízo Federal, devendo ser aplicada a Súmula 556, do STF. Competência da Justiça Estadual. Rejeição da preliminar.
2. A ilegitimidade passiva arguida, afigura-se correta em razão de não ser a autoridade indicada impetrada, detentora de poder de decisão em face do corte efetivado ou por efetivar, tratando-se de um simples "cumpridor de ordens" que lhe são repassadas. Preliminar acolhida.
3. Caracterizada a inadimplência do ente público - Município, possível a efetivação de suspensão de fornecimento de energia eletrica, desde que não ocorra de forma indiscriminada e somente em face de unidades públicas não provedoras das necessidades inadiáveis da coletividade, ou seja, embora prestadoras de serviços relevantes, não se enquadram na condição de essenciais.
4. A Lei Federal nº 7.783/89 - Lei de Greve, suprindo a previsão inserta no art. 9º, §1º, da Constituição Federal, apresenta a conceituação de atividades consideradas essenciais, além da relação dos serviços ou atividades considerados essenciais (art. 10, I, e art. 11). Logo, pelo "rol" de entidades prestadoras de serviço público essencial indicado nos autos , falece o caráter de serviço essencial, gerador de grave prejuízo a coletividade beneficiária do serviço público, os edifícios sede da Prefeitura, Secretarias de Administração e Ação Social, permanecendo a impossibilidade de corte em relação as demais unidades públicas
5. Recurso parcialmente provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELETRICA. SUSPENSÃO. MUNICÍPIO. INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE FUNCIONÁRIO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. ACOLHIMENTO. INADIMPLEMENTO. UNIDADES PÚBLICAS DE CARÁTER RELEVANTE, MAS NÃO ESSENCIAIS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Sendo a Agravante delegatária de serviço essencial, cuja titularidade é da União, o interesse vindicado somente se revela de interesse das partes e a Agravante - Companhia de Eletricidade do Acre - Eletroacre, foi criada pela Lei Estadual nº 60, de 17.12.1965, sendo por força do Decreto Federal 63.121, uma sociedade de economia mista, que nos termos gizados pela Súmula 517, do Supremo Tribunal Federal não possui fôro de demanda no Juízo Federal, devendo ser aplicada a Súmula 556, do STF. Competência da Justiça Estadual. Rejeição da preliminar.
2. A ilegitimidade passiva arguida, afigura-se correta em razão de não ser a autoridade indicada impetrada, detentora de poder de decisão em face do corte efetivado ou por efetivar, tratando-se de um simples "cumpridor de ordens" que lhe são repassadas. Preliminar acolhida.
3. Caracterizada a inadimplência do ente público - Município, possível a efetivação de suspensão de fornecimento de energia eletrica, desde que não ocorra de forma indiscriminada e somente em face de unidades públicas não provedoras das necessidades inadiáveis da coletividade, ou seja, embora prestadoras de serviços relevantes, não se enquadram na condição de essenciais.
4. A Lei Federal nº 7.783/89 - Lei de Greve, suprindo a previsão inserta no art. 9º, §1º, da Constituição Federal, apresenta a conceituação de atividades consideradas essenciais, além da relação dos serviços ou atividades considerados essenciais (art. 10, I, e art. 11). Logo, pelo "rol" de entidades prestadoras de serviço público essencial indicado nos autos , falece o caráter de serviço essencial, gerador de grave prejuízo a coletividade beneficiária do serviço público, os edifícios sede da Prefeitura, Secretarias de Administração e Ação Social, permanecendo a impossibilidade de corte em relação as demais unidades públicas
5. Recurso parcialmente provimento.
Data do Julgamento
:
06/05/2013
Data da Publicação
:
19/05/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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