TJAC 0000317-68.2017.8.01.0011
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DE PENA NO GRAU MÁXIMO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO OBRIGATORIEDADE. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. Em crimes envolvendo tráfico de drogas, deve ser observada, primeiramente, a preponderância do Art. 42 da Lei n.º 11.343/06, para fixação da pena-base (art. 59, do CP).
2. A concessão da redução máxima prevista no Art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, deverá obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. A pena privativa de liberdade, superior a 4(quatro) anos, não poderá ser substituída por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, incisos I e III, do Código Penal.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DE PENA NO GRAU MÁXIMO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO OBRIGATORIEDADE. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. Em crimes envolvendo tráfico de drogas, deve ser observada, primeiramente, a preponderância do Art. 42 da Lei n.º 11.343/06, para fixação da pena-base (art. 59, do CP).
2. A concessão da redução máxima prevista no Art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, deverá obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. A pena privativa de liberdade, superior a 4(quatro) anos, não poderá ser substituída por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, incisos I e III, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Elcio Mendes
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
Mostrar discussão