main-banner

Jurisprudência


TJAC 0000319-47.2012.8.01.0000

Ementa
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO: ARTIGO 134, II, E 135, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESEMBARGADOR. MEMBRO DA CÂMARA CÍVEL. JULGAMENTO. PARTICIPAÇÃO. EX-PROCURADOR DO ESTADO DO ACRE. ATUAÇÃO. MANDATÁRIO DA PARTE. AÇÃO CAUTELAR. INCIDENTE. VOGAL. INCIDENTE. INTERPOSIÇÃO. LIMITE: INÍCIO DO JULGAMENTO. PRECLUSÃO CARACTERIZADA PARA FINS DE NULIDADE DOS ATOS PRETÉRITOS. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DA SUSPEIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO QUANTO AO REVISOR. PERDA DO OBJETO NESTA PARTE. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. A argüição de suspeição e impedimento relativa a desembargador vogal possui como prazo limite o início do julgamento, a teor do art. 219, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que guarda correspondência legislativa nos Regimentos Internos dos Tribunais Superiores, razão disso impossibilitado o decreto de nulidade dos atos pretéritos. 2. Indemonstrada qualquer das hipóteses legais suscitadas pela excipiente, afigura-se a improcedência da exceção. 3. Reconhecida a hipótese de suspeição por membro deste Tribunal de Justiça para figurar como Revisor de Apelação em face de atuação como Procurador Geral do Estado no trato administrativo da questão objeto da demanda reunião com a parte excepta impende a redistribuição do feito quanto ao Revisor, a teor do art. 218, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal. 4. Exceção conhecida, em parte. No mérito, pela improcedência. Reconhecimento da hipótese de suspeição. Perda do objeto.

Data do Julgamento : 16/05/2012
Data da Publicação : 19/11/2012
Classe/Assunto : Exceção de Suspeição / Suspeição
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão