TJAC 0000320-13.2009.8.01.0008
APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. ATENUANTE DA CO-CULPABILIDADE. NÃO POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Das provas dos autos restou inviável a solução absolutória pelo reconhecimento da atipicidade da conduta, em razão do princípio da insignificância, mormente pela ausência da mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada, o que reclama a responsabilização do apelante pela ação perpetrada. Precedentes STJ e STF.
2. Não provimento do apelo.
Ementa
APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. ATENUANTE DA CO-CULPABILIDADE. NÃO POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Das provas dos autos restou inviável a solução absolutória pelo reconhecimento da atipicidade da conduta, em razão do princípio da insignificância, mormente pela ausência da mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada, o que reclama a responsabilização do apelante pela ação perpetrada. Precedentes STJ e STF.
2. Não provimento do apelo.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
12/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Plácido de Castro
Comarca
:
Plácido de Castro
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