main-banner

Jurisprudência


TJAC 0000323-05.2017.8.01.0002

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA. USUÁRIO. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR O CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRESCINDIBILIDADE DO USO RESTRITO E CORRUPÇÃO DE MENOR. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 69, DO CP. DESPROVIMENTO. 1. Não prospera a tese de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a modalidade de uso próprio quando dos autos se extraem indícios concretos e suficientes demonstrando a prática do crime de tráfico de drogas, evidenciando que a mesma seria destinada à comercialização. 2. Basta para a configuração do delito que o agente pratique qualquer uma das modalidades de condutas previstas no art. 33 da Lei de Tóxico (11.343/2006), uma vez que o aludido tipo penal é de ação múltipla e de conteúdo variado, mostrando-se desnecessário que o agente seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a droga a terceiro. Também, sua condição de dependente químico, por si só, não o elide da prática do crime de tráfico de drogas, se confirmada a sua incursão em um dos verbos núcleos, haja vista que perfeitamente possível a figura do usuário traficante. 3. Mostra-se inviável o reconhecimento do concurso formal, nos termos do art. 70, do CP, ante a presença de conjunto probatório eficaz sinalizando a ocorrência da prática de dois crimes mediante mais de uma ação, estando perfeitamente demonstrada a vontade do Apelante dirigida às finalidades distintas, ou seja, praticar as condutas ilícitas que lhes foram imputadas. 4. Apelo desprovido. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CORRUPÇÃO DE MENOR. REDUÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA DUPLAMENTE CONSIDERADA PARA EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. SÚMULA 241, DO STJ. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESPROVIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 69, DO CP. DESPROVIMENTO. Não há que falar em utilização simultânea da reincidência penal para valorar negativamente os antecedentes e recrudescer a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância agravante, quando existentes, segundo a ficha de antecedentes criminais, duas condenações transitadas em julgado, sendo uma delas utilizada para desvalorizar os antecedentes criminais, ao passo em que a outra serviu de base para se reconhecer a circunstância agravante da reincidência. Segundo o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, observadas as peculiaridades do caso concreto, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, nos termos do art. 67, do CP. Mostra-se inviável o reconhecimento do concurso formal, nos termos do art. 70, do CP, ante a presença de conjunto probatório eficaz sinalizando a ocorrência da prática de dois crimes mediante mais de uma ação, estando perfeitamente demonstrada a vontade do Apelante dirigida às finalidades distintas, isto é, praticar as condutas ilícitas que lhes restaram imputadas. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/07/2018
Data da Publicação : 27/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
Mostrar discussão