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Jurisprudência


TJAC 0000325-38.2014.8.01.0015

Ementa
APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO (PRIMEIRO APELANTE). RECEPTAÇÃO E POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO (SEGUNDO APELANTE). ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO APELANTE. INADMISSIBILIDADE. DOLO COMPROVADO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS ADQUIRIDOS. OCULTAÇÃO E EXPOSIÇÃO À VENDA. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AOS DOIS APELANTES. POSSIBILIDADE. DECOTAGEM DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REFORMA DA DECISÃO CONDENATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. 1. O conjunto fático probatório encartado aos autos permite concluir que o segundo apelante (José Benone Silva de Oliveira) sabia da origem espúria dos objetos que adquiriu, ocultou e expôs a venda, não havendo que se falar em solução absolutória. 2. A ausência de fundamentação idônea, corroborada pela orientação jurisprudencial dominante, permite a decotagem das circunstâncias do delito e do comportamento da vítima, como circunstâncias judiciais negativas, na primeira fase da dosimetria da pena, relativamente aos dois apelantes. 3. Apelos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 30/03/2017
Data da Publicação : 04/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Mâncio Lima
Comarca : Mâncio Lima
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