TJAC 0000325-38.2014.8.01.0015
APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO (PRIMEIRO APELANTE). RECEPTAÇÃO E POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO (SEGUNDO APELANTE). ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO APELANTE. INADMISSIBILIDADE. DOLO COMPROVADO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS ADQUIRIDOS. OCULTAÇÃO E EXPOSIÇÃO À VENDA. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AOS DOIS APELANTES. POSSIBILIDADE. DECOTAGEM DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REFORMA DA DECISÃO CONDENATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS.
1. O conjunto fático probatório encartado aos autos permite concluir que o segundo apelante (José Benone Silva de Oliveira) sabia da origem espúria dos objetos que adquiriu, ocultou e expôs a venda, não havendo que se falar em solução absolutória.
2. A ausência de fundamentação idônea, corroborada pela orientação jurisprudencial dominante, permite a decotagem das circunstâncias do delito e do comportamento da vítima, como circunstâncias judiciais negativas, na primeira fase da dosimetria da pena, relativamente aos dois apelantes.
3. Apelos parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO (PRIMEIRO APELANTE). RECEPTAÇÃO E POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO (SEGUNDO APELANTE). ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO APELANTE. INADMISSIBILIDADE. DOLO COMPROVADO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS ADQUIRIDOS. OCULTAÇÃO E EXPOSIÇÃO À VENDA. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AOS DOIS APELANTES. POSSIBILIDADE. DECOTAGEM DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REFORMA DA DECISÃO CONDENATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS.
1. O conjunto fático probatório encartado aos autos permite concluir que o segundo apelante (José Benone Silva de Oliveira) sabia da origem espúria dos objetos que adquiriu, ocultou e expôs a venda, não havendo que se falar em solução absolutória.
2. A ausência de fundamentação idônea, corroborada pela orientação jurisprudencial dominante, permite a decotagem das circunstâncias do delito e do comportamento da vítima, como circunstâncias judiciais negativas, na primeira fase da dosimetria da pena, relativamente aos dois apelantes.
3. Apelos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Mâncio Lima
Comarca
:
Mâncio Lima
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