TJAC 0000330-32.2010.8.01.0005
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EM IMÓVEL RURAL. POSSE MANSA E PACÍFICA. MORADIA HABITUAL E EXPLORAÇÃO PRODUTIVA CARACTERIZADA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. SENTENÇA QUE DÁ PROVIMENTO EM PARTE AO PEDIDO DOS AUTORES, DECLARANDO O DOMÍNIO DOS AUTORES EM ÁREA QUE MEDE CINCO VEZES O TAMANHO DA ÁREA COMPROVADAMENTE EXPLORADA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE DEMANDADA. DESPROVIMENTO DO APELO.
Estando configurada a moradia habitual e a realização de atividade produtiva pelo autor da ação de usucapião de imóvel rural, combinada com a posse mansa e pacífica por prazo superior a dez anos, deve o magistrado julgar procedente a ação com a conseqüente declaração de propriedade do imóvel em favor do autor sobre a área efetivamente explorada.
Se os autores comprovaram a exploração efetiva de apenas 5.3 hectares, que deve corresponder a 20% da área da propriedade e os outros 80%, que devem ser destinados para reserva legal, chega-se ao quantitativo fixado na sentença, de 26,5 hectares, tamanho da área que coube aos autores e que teve concordância dos réus, deve mantida a sentença em todos os seus termos.
Desprovimento do apelo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EM IMÓVEL RURAL. POSSE MANSA E PACÍFICA. MORADIA HABITUAL E EXPLORAÇÃO PRODUTIVA CARACTERIZADA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. SENTENÇA QUE DÁ PROVIMENTO EM PARTE AO PEDIDO DOS AUTORES, DECLARANDO O DOMÍNIO DOS AUTORES EM ÁREA QUE MEDE CINCO VEZES O TAMANHO DA ÁREA COMPROVADAMENTE EXPLORADA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE DEMANDADA. DESPROVIMENTO DO APELO.
Estando configurada a moradia habitual e a realização de atividade produtiva pelo autor da ação de usucapião de imóvel rural, combinada com a posse mansa e pacífica por prazo superior a dez anos, deve o magistrado julgar procedente a ação com a conseqüente declaração de propriedade do imóvel em favor do autor sobre a área efetivamente explorada.
Se os autores comprovaram a exploração efetiva de apenas 5.3 hectares, que deve corresponder a 20% da área da propriedade e os outros 80%, que devem ser destinados para reserva legal, chega-se ao quantitativo fixado na sentença, de 26,5 hectares, tamanho da área que coube aos autores e que teve concordância dos réus, deve mantida a sentença em todos os seus termos.
Desprovimento do apelo.
Data do Julgamento
:
23/10/2015
Data da Publicação
:
28/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Usucapião Especial Coletiva
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Capixaba
Comarca
:
Capixaba
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