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Jurisprudência


TJAC 0000332-32.2015.8.01.0003

Ementa
APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS.  INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. PRESENTES ELEMENTARES DO CRIME DE FURTO. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1. Inequívocas a materialidade e a autoria do delito de furto, diante da prova oral colhida e dos laudos periciais, justifica-se a manutenção do édito condenatório. O mesmo pode-se dizer quanto à desclassificação da conduta para o crime de receptação, posto que presentes, na hipótese, as elementares do crime de furto, ou seja, o animus furandi. 2. Existindo nos autos circunstâncias judiciais desabonadoras, justificadas em dados concretos dos autos, descabe cogitar em redução da pena base para o mínimo legal. 3. Apelo a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 12/04/2018
Data da Publicação : 13/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Brasileia
Comarca : Brasileia