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Jurisprudência


TJAC 0000334-17.2011.8.01.0011

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXTRAVIO DE PEÇAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE NÃO APURADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESTAURAÇÃO DO PROCESSO. ALEGADOS PREJUÍZOS MATERIAIS DECORRENTES DE SUPOSTOS DANOS OCASIONADOS EM VEÍCULO CEDIDO EM LOCAÇÃO NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR. DANO MATERIAL QUE NÃO SE PRESUME. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES OFENSIVAS. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Embora incontroverso o extravio de peças processuais dos presentes autos, não tendo sido a responsabilidade de quem deu causa ao desaparecimento melhor apurada pelo Juízo primevo (art. 718, do CPC/2015), inclusive, ausente qualquer debate acerca da questão na sentença ora recorrida, o exame da matéria por esta Corte de Justiça, ocasionaria indevida supressão de instância. 2. A despeito do extravio ocorrido, as partes promoveram a restauração dos autos, juntando cópia de peças processuais que estavam em seu poder, como a petição inicial, contestação, contrato de locação do veículo, orçamento realizado na oficina autorizada, notificação de multa pelo Departamento de Trânsito e termo de audiência de conciliação infrutífera. 3. Caso em que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar a ocorrência dos fatos constitutivos do seu direito, deduzidos na peça inicial, ou seja, de que o veículo cedido mediante contrato de locação, quando de sua devolução à proprietária, estava em péssimas condições de uso e conservação (art. 373, I, do CPC/2015), limitando-se apenas a afirmá-los em juízo. Também não comprovou a efetiva e prévia comunicação à locatária a respeito das infrações de trânsito cometidas pelo veículo locado, para fins de ressarcimento. 4. Com efeito, os danos materiais, conforme pacífica e reiterada jurisprudência, não se presumem, de modo que os efetivos prejuízos materiais suportados devem ser suficientemente comprovados, uma vez que a indenização mede-se pela extensão do dano, nos moldes do art. 944 do Código Civil. Precedentes. 5. Não possuindo o conteúdo do recurso ofensas que buscam desqualificar a outra parte, resta afastada a pretensão contrarrecursal de ver riscadas as expressões entendidas como ofensivas (inteligência do art. 78, do CPC/2015). 6. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 02/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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