TJAC 0000335-98.2012.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INADMISSIBILIDADE.
1. Tratando-se de sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, declarou satisfeita a obrigação executada e decretou a extinção processual com resolução de mérito (art. 794, I, CPC), o meio adequado para vergastar tal decisum seria o recurso de apelação, na forma do disposto no artigo 475-M, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. Não obstante a sutileza do caso concreto, em que o juízo a quo julgou a impugnação ao cumprimento de sentença em desfavor do impugnante e pôs fim à fase processual de cumprimento de sentença no mesmo ato processual sentença -, o fato é que, ao fim e ao cabo, a decisão recorrida se trata de sentença, ato processual que desafia o recurso de apelação.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INADMISSIBILIDADE.
1. Tratando-se de sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, declarou satisfeita a obrigação executada e decretou a extinção processual com resolução de mérito (art. 794, I, CPC), o meio adequado para vergastar tal decisum seria o recurso de apelação, na forma do disposto no artigo 475-M, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. Não obstante a sutileza do caso concreto, em que o juízo a quo julgou a impugnação ao cumprimento de sentença em desfavor do impugnante e pôs fim à fase processual de cumprimento de sentença no mesmo ato processual sentença -, o fato é que, ao fim e ao cabo, a decisão recorrida se trata de sentença, ato processual que desafia o recurso de apelação.
3. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento
:
24/04/2012
Data da Publicação
:
03/04/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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