TJAC 0000337-76.1986.8.01.0001
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ELIDIDA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RETARDO NA TRAMITAÇÃO. CULPA DO EXEQUENTE INDEMONSTRADA. FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. PARALISAÇÃO PROCESSUAL. PODER-DEVER DO JUÍZO. DIREÇÃO DO PROCESSO. IMPULSO OFICIAL. SÚMULA 106, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO. REMESSA À CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. INCURSÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL NAS ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. SUBTRAÇÃO DA INICIATIVA DO APELANTE VIA RECLAMAÇÃO AO ÓRGÃO CORREICIONAL. INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Indemonstrada nos autos a desídia do credor quanto à realização de diligências visando a localização de bens penhoráveis, não há falar em prescrição intercorrente;
2. É necessária a intimação pessoal do autor da ação de execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente
3. A suspensão da execução a pedido do exeqüente e autorizada judicialmente, constitui fator impeditivo à fluição da prescrição intercorrente, que pressupõe inércia da parte, o que não ocorre se o andamento do feito não esta tendo curso sob respaldo judicial (REsp 63.474/PR, ReL. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ: 15.08.2005)
4. Atribuído o retardo do curso processual também aos mecanismos da justiça, não há falar em prescrição da pretensão executória.
5. Não se amolda à competência da Câmara Cível órgão jurisdicional a remessa de acórdão à Corregedoria Geral da Justiça, importando incursão nas atribuições do Órgão Correicional de zelar pela regularidade dos processos além de subtrair ao Exeqüente a iniciativa de Reclamação pertinente à Corregedoria Geral da Justiça.
6. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ELIDIDA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RETARDO NA TRAMITAÇÃO. CULPA DO EXEQUENTE INDEMONSTRADA. FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. PARALISAÇÃO PROCESSUAL. PODER-DEVER DO JUÍZO. DIREÇÃO DO PROCESSO. IMPULSO OFICIAL. SÚMULA 106, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO. REMESSA À CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. INCURSÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL NAS ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. SUBTRAÇÃO DA INICIATIVA DO APELANTE VIA RECLAMAÇÃO AO ÓRGÃO CORREICIONAL. INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Indemonstrada nos autos a desídia do credor quanto à realização de diligências visando a localização de bens penhoráveis, não há falar em prescrição intercorrente;
2. É necessária a intimação pessoal do autor da ação de execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente
3. A suspensão da execução a pedido do exeqüente e autorizada judicialmente, constitui fator impeditivo à fluição da prescrição intercorrente, que pressupõe inércia da parte, o que não ocorre se o andamento do feito não esta tendo curso sob respaldo judicial (REsp 63.474/PR, ReL. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ: 15.08.2005)
4. Atribuído o retardo do curso processual também aos mecanismos da justiça, não há falar em prescrição da pretensão executória.
5. Não se amolda à competência da Câmara Cível órgão jurisdicional a remessa de acórdão à Corregedoria Geral da Justiça, importando incursão nas atribuições do Órgão Correicional de zelar pela regularidade dos processos além de subtrair ao Exeqüente a iniciativa de Reclamação pertinente à Corregedoria Geral da Justiça.
6. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
28/06/2011
Data da Publicação
:
15/07/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Títulos de Crédito
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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