TJAC 0000339-35.2012.8.01.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. CAUSA. ABANDONO SUPERIOR A 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL: ADVOGADO E PARTE. INÉRCIA. PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Verificando que o exequente abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte após ter sido devidamente intimado, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo (...) (AgRg no AREsp 498.182/RO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014)"
2. Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "Demonstrado o abandono da causa, a extinção do processo mediante sentença terminativa é medida que se impõe (...) (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0000126-12.2001.8.01.0002, Relatora Desª. Maria Penha, j. 15 de dezembro de 2015, acórdão n.º 16.328, unânime)".
3. Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "A sentença vergastada utilizou como fundamento para a extinção do feito o abandono da causa previsto no inciso III do art. 485 do diploma processual Civil, e para tanto intimou o ora apelante pessoalmente consoante fls. 97/99. A exequente/apelante foi intimada pessoalmente para se manifestar no prazo de quarenta e oito horas (fls. 97/99), todavia, restou inerte. Sendo assim, não havendo se falar em ofensa a publicidade dos atos judiciais. Nesse mister, escorreita a decisão proferida pelo MM. Juiz que determinou a extinção do processo por abandono de causa. (...) (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0702295-74.2014.8.01.0001, Relator Des. Roberto Barros, j. 21.10.2016, acórdão n.º 3.702, unânime)"
4. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. CAUSA. ABANDONO SUPERIOR A 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL: ADVOGADO E PARTE. INÉRCIA. PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Verificando que o exequente abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte após ter sido devidamente intimado, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo (...) (AgRg no AREsp 498.182/RO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014)"
2. Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "Demonstrado o abandono da causa, a extinção do processo mediante sentença terminativa é medida que se impõe (...) (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0000126-12.2001.8.01.0002, Relatora Desª. Maria Penha, j. 15 de dezembro de 2015, acórdão n.º 16.328, unânime)".
3. Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "A sentença vergastada utilizou como fundamento para a extinção do feito o abandono da causa previsto no inciso III do art. 485 do diploma processual Civil, e para tanto intimou o ora apelante pessoalmente consoante fls. 97/99. A exequente/apelante foi intimada pessoalmente para se manifestar no prazo de quarenta e oito horas (fls. 97/99), todavia, restou inerte. Sendo assim, não havendo se falar em ofensa a publicidade dos atos judiciais. Nesse mister, escorreita a decisão proferida pelo MM. Juiz que determinou a extinção do processo por abandono de causa. (...) (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0702295-74.2014.8.01.0001, Relator Des. Roberto Barros, j. 21.10.2016, acórdão n.º 3.702, unânime)"
4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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