TJAC 0000339-38.2012.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. MOMENTO DE RECOLHIMENTO. FASE PROCESSUAL DE CONHECIMENTO E FASE PROCESSUAL DE EXECUÇÃO. ISENÇÃO QUANTO À FASE DE EXECUÇÃO. DEVER DE RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA QUANTO À FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO PARCIAMENTE PROVIDO.
1. De acordo com o inciso III do artigo 9º da Lei 1.422/01, há dois momentos em que poderá ser cobrada as custas processuais: ao término da fase processual de conhecimento e ao término fase processual de execução.
2.. As custas processuais cobradas e guerreadas pelo presente agravo se referem à fase processual de conhecimento, não cabendo a alegação de isenção, pois essa foi conferida à taxa cobrada em virtude da fase processual de execução.
3..Agravo parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. MOMENTO DE RECOLHIMENTO. FASE PROCESSUAL DE CONHECIMENTO E FASE PROCESSUAL DE EXECUÇÃO. ISENÇÃO QUANTO À FASE DE EXECUÇÃO. DEVER DE RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA QUANTO À FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO PARCIAMENTE PROVIDO.
1. De acordo com o inciso III do artigo 9º da Lei 1.422/01, há dois momentos em que poderá ser cobrada as custas processuais: ao término da fase processual de conhecimento e ao término fase processual de execução.
2.. As custas processuais cobradas e guerreadas pelo presente agravo se referem à fase processual de conhecimento, não cabendo a alegação de isenção, pois essa foi conferida à taxa cobrada em virtude da fase processual de execução.
3..Agravo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/04/2012
Data da Publicação
:
16/03/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Custas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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