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Jurisprudência


TJAC 0000339-38.2012.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. MOMENTO DE RECOLHIMENTO. FASE PROCESSUAL DE CONHECIMENTO E FASE PROCESSUAL DE EXECUÇÃO. ISENÇÃO QUANTO À FASE DE EXECUÇÃO. DEVER DE RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA QUANTO À FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO PARCIAMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o inciso III do artigo 9º da Lei 1.422/01, há dois momentos em que poderá ser cobrada as custas processuais: ao término da fase processual de conhecimento e ao término fase processual de execução. 2.. As custas processuais cobradas e guerreadas pelo presente agravo se referem à fase processual de conhecimento, não cabendo a alegação de isenção, pois essa foi conferida à taxa cobrada em virtude da fase processual de execução. 3..Agravo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/04/2012
Data da Publicação : 16/03/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Custas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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