main-banner

Jurisprudência


TJAC 0000340-93.2007.8.01.0001

Ementa
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. TÍTULO CAMBIAL QUE DESCREVE O VALOR DE REGASTE DE ACORDO COM O COMANDO NORMATIVO (ART. 4º-A, DA LEI N. 8.929/94). CERTEZA E LIQUIDEZ. ENCARGOS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A cédula de produto rural é passível de liquidação financeira nos moldes da norma aplicável (Lei n. 8.929/04), quando contém clara indicação do valor de resgate, da praça e do indicador de preço idôneo, apresentando-se, pois, como título certo, líquido e exigível. 2. De outro lado, a cédula de produto rural consubstancia um título de crédito e, como tal, é regulada pelo princípio da literalidade, razão por que deve ser mantido o valor certo e fixo descrito na cártula. 2. Impõe-se preservar a sentença que corrige os encargos financeiros do inadimplemento, quando estes se mostram excessivos, a fim de manter o equilíbrio da relação contratual.

Data do Julgamento : 15/04/2013
Data da Publicação : 17/04/2013
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão