TJAC 0000342-04.2014.8.01.0006
Apelação Criminal. Homicídio. Conselho de Sentença. Pena base. Modificação. Qualificadoras. Exclusão. Impossibilidade.
- A valoração das circunstâncias judiciais previstas na Lei, conferem ao Juiz singular a possibilidade de aplicar a pena base de acordo com o seu livre convencimento motivado, respeitando as características individuais de cada réu.
- Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses apresentadas em plenário, incabível a pretensão de exclusão das qualificadoras existentes no tipo pena, sob pena de afronta ao princípio constitucional da soberania do Júri.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000342-04.2014.8.01.0006, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio. Conselho de Sentença. Pena base. Modificação. Qualificadoras. Exclusão. Impossibilidade.
- A valoração das circunstâncias judiciais previstas na Lei, conferem ao Juiz singular a possibilidade de aplicar a pena base de acordo com o seu livre convencimento motivado, respeitando as características individuais de cada réu.
- Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses apresentadas em plenário, incabível a pretensão de exclusão das qualificadoras existentes no tipo pena, sob pena de afronta ao princípio constitucional da soberania do Júri.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000342-04.2014.8.01.0006, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
21/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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