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Jurisprudência


TJAC 0000342-57.2012.8.01.0011

Ementa
VV. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Sentença. Causa de aumento. Decisão. Fundamentação. Existência. Regime. Alteração. Impossibilidade. - O percentual da causa de aumento da pena foi estabelecido com fundamentação suficiente, devendo ser afastada a pretensão de diminuição sustentada pelo sentenciado. - Ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido estabelecida em patamar que possibilite a fixação de regime mais brando, é de ser aplicado o mais gravoso quando a conduta do condenado merece maior reprovação. Vv. Apelação. Droga. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e Materialidade Comprovadas. Desclassificação do Crime de Tráfico para o de Uso de Substância Entorpecente. Insubsistência. Manutenção Do Édito Condenatório. Diminuição da Pena. Possibilidade. Apelo Parcialmente Provido. 1.Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, deve ser mantida a imputação de tráfico de drogas. 2. Tendo sido computada a diminuição do § 4º, do Art. 33, da Lei nº 11.343/2006, deixa-se de conhecer do respectivo pedido. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se justificada pela existência de circunstância judicial desfavorável. 4. Não tendo o apelante confessado o tráfico de drogas, não faz jus a respectiva atenuante da pena. 5. Necessário realizar ajustes no cálculo da reprimenda, respeitando o Art. 68, do Código Penal, devendo ser computada a diminuição da pena, para somente depois incidir o aumento. 6. A diminuição do Art. 33, § 4º da Lei de Drogas, na fração de 1/6 fora devidamente justifica pela quantidade e natureza da droga apreendida. 7. Já, no que diz respeito ao aumento do Art. 40, I, da Lei de Drogas, percebe-se haver sido estabelecida a fração de 1/3 (um terço), sem, contudo, apresentar o magistrado justificativa plausível para afastar o aumento acima do mínimo previsto (1/6). Essa ausência de motivação, aliada a constatação de que se trata de recurso exclusivo da defesa, obriga a modificação da sentença para que seja computado aumento de acordo com a fração de 1/6 (um sexto). 8. Em razão da pena aplicada não preencher os requisitos que possibilitem a suspensão condicional da pena (Art. 77, do Código Penal) ou a substituição por restritiva de direitos (art. 44, do Código Penal), deixa-se de conceder tais benesses. 9. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000342-57.2012.8.01.0011, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 23/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira