TJAC 0000342-57.2012.8.01.0011
VV. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Sentença. Causa de aumento. Decisão. Fundamentação. Existência. Regime. Alteração. Impossibilidade.
- O percentual da causa de aumento da pena foi estabelecido com fundamentação suficiente, devendo ser afastada a pretensão de diminuição sustentada pelo sentenciado.
- Ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido estabelecida em patamar que possibilite a fixação de regime mais brando, é de ser aplicado o mais gravoso quando a conduta do condenado merece maior reprovação.
Vv. Apelação. Droga. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e Materialidade Comprovadas. Desclassificação do Crime de Tráfico para o de Uso de Substância Entorpecente. Insubsistência. Manutenção Do Édito Condenatório. Diminuição da Pena. Possibilidade. Apelo Parcialmente Provido.
1.Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, deve ser mantida a imputação de tráfico de drogas.
2. Tendo sido computada a diminuição do § 4º, do Art. 33, da Lei nº 11.343/2006, deixa-se de conhecer do respectivo pedido.
3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se justificada pela existência de circunstância judicial desfavorável.
4. Não tendo o apelante confessado o tráfico de drogas, não faz jus a respectiva atenuante da pena.
5. Necessário realizar ajustes no cálculo da reprimenda, respeitando o Art. 68, do Código Penal, devendo ser computada a diminuição da pena, para somente depois incidir o aumento.
6. A diminuição do Art. 33, § 4º da Lei de Drogas, na fração de 1/6 fora devidamente justifica pela quantidade e natureza da droga apreendida.
7. Já, no que diz respeito ao aumento do Art. 40, I, da Lei de Drogas, percebe-se haver sido estabelecida a fração de 1/3 (um terço), sem, contudo, apresentar o magistrado justificativa plausível para afastar o aumento acima do mínimo previsto (1/6). Essa ausência de motivação, aliada a constatação de que se trata de recurso exclusivo da defesa, obriga a modificação da sentença para que seja computado aumento de acordo com a fração de 1/6 (um sexto).
8. Em razão da pena aplicada não preencher os requisitos que possibilitem a suspensão condicional da pena (Art. 77, do Código Penal) ou a substituição por restritiva de direitos (art. 44, do Código Penal), deixa-se de conceder tais benesses.
9. Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000342-57.2012.8.01.0011, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Sentença. Causa de aumento. Decisão. Fundamentação. Existência. Regime. Alteração. Impossibilidade.
- O percentual da causa de aumento da pena foi estabelecido com fundamentação suficiente, devendo ser afastada a pretensão de diminuição sustentada pelo sentenciado.
- Ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido estabelecida em patamar que possibilite a fixação de regime mais brando, é de ser aplicado o mais gravoso quando a conduta do condenado merece maior reprovação.
Vv. Apelação. Droga. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e Materialidade Comprovadas. Desclassificação do Crime de Tráfico para o de Uso de Substância Entorpecente. Insubsistência. Manutenção Do Édito Condenatório. Diminuição da Pena. Possibilidade. Apelo Parcialmente Provido.
1.Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, deve ser mantida a imputação de tráfico de drogas.
2. Tendo sido computada a diminuição do § 4º, do Art. 33, da Lei nº 11.343/2006, deixa-se de conhecer do respectivo pedido.
3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se justificada pela existência de circunstância judicial desfavorável.
4. Não tendo o apelante confessado o tráfico de drogas, não faz jus a respectiva atenuante da pena.
5. Necessário realizar ajustes no cálculo da reprimenda, respeitando o Art. 68, do Código Penal, devendo ser computada a diminuição da pena, para somente depois incidir o aumento.
6. A diminuição do Art. 33, § 4º da Lei de Drogas, na fração de 1/6 fora devidamente justifica pela quantidade e natureza da droga apreendida.
7. Já, no que diz respeito ao aumento do Art. 40, I, da Lei de Drogas, percebe-se haver sido estabelecida a fração de 1/3 (um terço), sem, contudo, apresentar o magistrado justificativa plausível para afastar o aumento acima do mínimo previsto (1/6). Essa ausência de motivação, aliada a constatação de que se trata de recurso exclusivo da defesa, obriga a modificação da sentença para que seja computado aumento de acordo com a fração de 1/6 (um sexto).
8. Em razão da pena aplicada não preencher os requisitos que possibilitem a suspensão condicional da pena (Art. 77, do Código Penal) ou a substituição por restritiva de direitos (art. 44, do Código Penal), deixa-se de conceder tais benesses.
9. Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000342-57.2012.8.01.0011, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
23/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira