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Jurisprudência


TJAC 0000342-63.2007.8.01.0001

Ementa
CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. TÍTULO HÁBIL A EMBASAR A EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 93 DO STJ. MULTA CONTRATUAL DE 10%. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 52, § 1º, DO CDC. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Contendo a Cédula Rural Pignoratícia a quantia tomada por empréstimo, bem como os encargos incidentes, trata-se de título executivo extrajudicial dotado dos requisitos da certeza e liquidez, sendo, portanto, apto a embasar o feito executivo. Inteligência dos arts. 10 e 41, ambos do Decreto-Lei n. 167/67. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de cédula de crédito rural. Precedentes do STJ. 3. Constitui orientação pacífica no âmbito do STJ que os juros bancários não estão limitados a 12% ao ano, contudo as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão submetidas a regramentos próprios - quais sejam, o da Lei 6.840/80 e o do Decreto-Lei 413/69 - que, por sua vez, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Em razão da omissão do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33. 4. É aplicável a capitalização de juros às cédulas de crédito rural, a teor do verbete 93 da Súmula do STJ. 5. O STJ já pacificou o entendimento de que a cobrança da multa de 10% (dez por cento) para o caso de inadimplemento somente é legítima quando firmado o contrato antes da vigência da Lei n. 9.298/96, que modificou o Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, deve ser reduzida a multa para 2% (dois por cento), nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. Sentença reformada tão somente quanto a este ponto. 6. Apelação provida em parte.

Data do Julgamento : 03/10/2017
Data da Publicação : 09/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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