TJAC 0000343-28.2015.8.01.0014
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ESTATUTO DA CAPAF. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. DESCABIMENTO. NORMA REGULAMENTAR. VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO. REGULAMENTO VIGENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível. (Precedentes STJ)
2. Consta que a recorrente implementou os requisitos para aposentadoria na vigência do regulamento da CAPAF estabelecido pela Portaria nº 929, de 31/05/2002 então vigente - e não o regulamento que estava vigorando quando da adesão da apelante ao plano de previdência.
3. Logo, na espécie, não há falar em nenhuma ilegalidade cometida pela CAPAF no indeferimento do benefício da isenção de contribuição prevista no art. 6º da Portaria nº 375/1969, visto que já estava revogado antes mesmo da participante, ora apelante, preencher os requisitos para a aquisição da benesse.
4. Assim, se mostra descabida a pretensão de fazer incidir fórmula não mais vigente, prevista em norma estatutária da época da adesão ao plano, quando o que reinava era apenas a mera expectativa de direito.
5. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ESTATUTO DA CAPAF. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. DESCABIMENTO. NORMA REGULAMENTAR. VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO. REGULAMENTO VIGENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível. (Precedentes STJ)
2. Consta que a recorrente implementou os requisitos para aposentadoria na vigência do regulamento da CAPAF estabelecido pela Portaria nº 929, de 31/05/2002 então vigente - e não o regulamento que estava vigorando quando da adesão da apelante ao plano de previdência.
3. Logo, na espécie, não há falar em nenhuma ilegalidade cometida pela CAPAF no indeferimento do benefício da isenção de contribuição prevista no art. 6º da Portaria nº 375/1969, visto que já estava revogado antes mesmo da participante, ora apelante, preencher os requisitos para a aquisição da benesse.
4. Assim, se mostra descabida a pretensão de fazer incidir fórmula não mais vigente, prevista em norma estatutária da época da adesão ao plano, quando o que reinava era apenas a mera expectativa de direito.
5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização Trabalhista
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Tarauacá
Comarca
:
Tarauacá
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