TJAC 0000343-36.2012.8.01.0013
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. PROVA DUVIDOSA. MOTIVO FÚTIL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A absolvição sumária do agente, com base na legítima defesa (Art. 415, IV, do Código de Processo Penal), exige demonstração inequívoca daquela circunstância. Havendo dúvidas a respeito do fato, deve essa análise ser feita pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa.
2. A exclusão de qualificadoras quando da sentença de pronúncia só é possível quando manifesta a sua improcedência, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Havendo provas capazes de suportar a incidência da qualificadora do motivo fútil, competirá ao Conselho de Sentença decidir acerca de sua caracterização ou não.
4. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. PROVA DUVIDOSA. MOTIVO FÚTIL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A absolvição sumária do agente, com base na legítima defesa (Art. 415, IV, do Código de Processo Penal), exige demonstração inequívoca daquela circunstância. Havendo dúvidas a respeito do fato, deve essa análise ser feita pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa.
2. A exclusão de qualificadoras quando da sentença de pronúncia só é possível quando manifesta a sua improcedência, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Havendo provas capazes de suportar a incidência da qualificadora do motivo fútil, competirá ao Conselho de Sentença decidir acerca de sua caracterização ou não.
4. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
15/04/2014
Data da Publicação
:
09/05/2014
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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