TJAC 0000349-19.2011.8.01.0000
PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPROVIMENTO.
1. Não havendo, no Acórdão embargado, a omissão, contradição e obscuridade apontadas pelas recorrentes, nega-se provimento aos recursos.
2. Razão não assiste à Embargante ELETROACRE, quanto à alegada omissão, contradição e obscuridade no v. Acórdão, haja vista que este foi claro ao dispor que o incidente executivo das astreintes deve ser processado levando em conta apenas o lapso temporal de 06 (seis) dias por descumprimento da decisão proferida pelo Juízo a quo, de modo que, evidentemente, os honorários advocatícios fixados no decisum em 10% (dez por cento) deverão incidir sobre o valor resultante do referido período de descumprimento. O Acórdão embargado está suficientemente fundamentado para sustentar o provimento parcial do Agravo Interno.
3. O Órgão julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses das partes, mas apenas aquelas suficientes a amparar seu convencimento, de tal modo que os Embargos Declaratórios não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes no Acórdão embargado.
4. Os Embargos de Declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, consoante jurisprudência pacificada pelo STJ (EDcl no AgRg no Ag no 1226907/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO).
5. Quanto à alegação de omissão no v. Acórdão pela Embargante LAMINADOS CATEDRAL LTDA, consistente na negativa de vigência aos artigos 460, 535 e seguintes, todos do CPC e ao artigo 5º, LV, da CF, cumpre salientar que Decisão do Tribunal que eventualmente contrarie lei federal ou a própria Constituição Federal, suscita apenas a interposição de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, respectivamente, para impugnar o Acórdão (inteligência do artigo 105, inciso III, alínea a, e artigo 102, inciso III, alínea a, da CF/1988); nunca Embargos de Declaração, que é via processual totalmente inadequada para tal desiderato.
6. Também não existe obscuridade ou contradição no v. Acórdão, pelo fato de apresentar em seu bojo a informação de que a energia/carga consumida e a demanda medida são duas medidas diversas e não equivalentes, uma vez que, de maneira coerente, foi procedida a motivação do Julgado, assentando-se, objetivamente, que da análise das faturas emitidas a partir do mês de julho, a Eletroacre passou a cobrar da agravada apenas demanda medida, a qual representa justamente a maior demanda de potência ativa, verificada por medição, integralizada em intervalos de 15 (quinze) minutos durante o período de faturamento (artigo 2º, XXIII), ou seja, a demanda de potência ativa de fato utilizada.
7. Não há, portanto, falta ou deficiência na fundamentação, mas apenas o exaurimento da matéria de fundo através de uma única linha de raciocínio, havendo uma mera irresignação da Embargante contra os fundamentos do Acórdão objurgado.
8. Embargos não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPROVIMENTO.
1. Não havendo, no Acórdão embargado, a omissão, contradição e obscuridade apontadas pelas recorrentes, nega-se provimento aos recursos.
2. Razão não assiste à Embargante ELETROACRE, quanto à alegada omissão, contradição e obscuridade no v. Acórdão, haja vista que este foi claro ao dispor que o incidente executivo das astreintes deve ser processado levando em conta apenas o lapso temporal de 06 (seis) dias por descumprimento da decisão proferida pelo Juízo a quo, de modo que, evidentemente, os honorários advocatícios fixados no decisum em 10% (dez por cento) deverão incidir sobre o valor resultante do referido período de descumprimento. O Acórdão embargado está suficientemente fundamentado para sustentar o provimento parcial do Agravo Interno.
3. O Órgão julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses das partes, mas apenas aquelas suficientes a amparar seu convencimento, de tal modo que os Embargos Declaratórios não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes no Acórdão embargado.
4. Os Embargos de Declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, consoante jurisprudência pacificada pelo STJ (EDcl no AgRg no Ag no 1226907/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO).
5. Quanto à alegação de omissão no v. Acórdão pela Embargante LAMINADOS CATEDRAL LTDA, consistente na negativa de vigência aos artigos 460, 535 e seguintes, todos do CPC e ao artigo 5º, LV, da CF, cumpre salientar que Decisão do Tribunal que eventualmente contrarie lei federal ou a própria Constituição Federal, suscita apenas a interposição de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, respectivamente, para impugnar o Acórdão (inteligência do artigo 105, inciso III, alínea a, e artigo 102, inciso III, alínea a, da CF/1988); nunca Embargos de Declaração, que é via processual totalmente inadequada para tal desiderato.
6. Também não existe obscuridade ou contradição no v. Acórdão, pelo fato de apresentar em seu bojo a informação de que a energia/carga consumida e a demanda medida são duas medidas diversas e não equivalentes, uma vez que, de maneira coerente, foi procedida a motivação do Julgado, assentando-se, objetivamente, que da análise das faturas emitidas a partir do mês de julho, a Eletroacre passou a cobrar da agravada apenas demanda medida, a qual representa justamente a maior demanda de potência ativa, verificada por medição, integralizada em intervalos de 15 (quinze) minutos durante o período de faturamento (artigo 2º, XXIII), ou seja, a demanda de potência ativa de fato utilizada.
7. Não há, portanto, falta ou deficiência na fundamentação, mas apenas o exaurimento da matéria de fundo através de uma única linha de raciocínio, havendo uma mera irresignação da Embargante contra os fundamentos do Acórdão objurgado.
8. Embargos não providos.
Data do Julgamento
:
22/05/2012
Data da Publicação
:
03/04/2013
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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