TJAC 0000349-43.2012.8.01.0013
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AGENTE DE ENDEMIAS. REGIME REMUNERATÓRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. GRAU MÉDIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. PISO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DE LEI FEDERAL QUE REGE A ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO DA UNIÃO.
1. O Município de Feijó, amparado na Constituição Federal e na Lei Federal nº 11.350/2006, editou a Lei nº 416/2007 dispondo sobre as atividades insalubres, os graus e percentuais dos adicionais devidos aos servidores.
2. A Lei nº 416/2007 do Município de Feijó não padece de inconstitucionalidade ao estabelecer como insalubridades de grau médio as atividades dos guardas de operação de inseticida (agentes de endemias), considerando os agentes a que se encontram expostos os servidores.
3. Precedentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais do Trabalho, suprindo as ausências de normas legais de alguns entes Federados, com a aplicação por analogia do anexo 14 da Norma Regulamentar nº 15, do Ministério do Trabalho, resultando consequentemente no pagamento de adicional de insalubridade, no grau médio, em favor de servidores que exercem a função de agentes de endemias.
4. Inviável, portanto, a fixação do adicional de insalubridade em 40%, grau máximo, enquanto a legislação municipal prevê expressamente o percentual de 20%, grau médio, para a atividade exercida pelo servidor. Aplicação do princípio da legalidade.
5. Os comandos da Constituição da República sobre a autonomia municipal para editar normas legais dispondo sobre o regime remuneratório de seus servidores e a impossibilidade de equiparação salarial, vedam a pretensão da autora quanto à aplicação da Lei Federal nº 11.784, que versa sobre a reestruturação do plano geral de cargos do Poder Executivo da União.
6. Reexame Necessário procedente, reformando parcialmente a sentença.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AGENTE DE ENDEMIAS. REGIME REMUNERATÓRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. GRAU MÉDIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. PISO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DE LEI FEDERAL QUE REGE A ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO DA UNIÃO.
1. O Município de Feijó, amparado na Constituição Federal e na Lei Federal nº 11.350/2006, editou a Lei nº 416/2007 dispondo sobre as atividades insalubres, os graus e percentuais dos adicionais devidos aos servidores.
2. A Lei nº 416/2007 do Município de Feijó não padece de inconstitucionalidade ao estabelecer como insalubridades de grau médio as atividades dos guardas de operação de inseticida (agentes de endemias), considerando os agentes a que se encontram expostos os servidores.
3. Precedentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais do Trabalho, suprindo as ausências de normas legais de alguns entes Federados, com a aplicação por analogia do anexo 14 da Norma Regulamentar nº 15, do Ministério do Trabalho, resultando consequentemente no pagamento de adicional de insalubridade, no grau médio, em favor de servidores que exercem a função de agentes de endemias.
4. Inviável, portanto, a fixação do adicional de insalubridade em 40%, grau máximo, enquanto a legislação municipal prevê expressamente o percentual de 20%, grau médio, para a atividade exercida pelo servidor. Aplicação do princípio da legalidade.
5. Os comandos da Constituição da República sobre a autonomia municipal para editar normas legais dispondo sobre o regime remuneratório de seus servidores e a impossibilidade de equiparação salarial, vedam a pretensão da autora quanto à aplicação da Lei Federal nº 11.784, que versa sobre a reestruturação do plano geral de cargos do Poder Executivo da União.
6. Reexame Necessário procedente, reformando parcialmente a sentença.
Data do Julgamento
:
10/04/2015
Data da Publicação
:
15/04/2015
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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