TJAC 0000351-13.2012.8.01.0013
REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR EFETIVO MUNICIPAL. GUARDA DE OPERAÇÃO DE INSETICIDA. RELAÇÃO ESTATUTÁRIA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INTELIGÊNCIA DA REDAÇÃO DO INCISO XXIII, DO ART. 7º, da CR/88. LEI MUNICIPAL N. 416/2007. PERCENTUAL FIXADO EM 20%. LEGALIDADE ESTRITA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. REEXAME PROCEDENTE.
1. Trata-se de Reexame Necessário da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única Cível da Comarca de Feijó-AC, nos autos n. 0000351-13.2012.8.01.0013, que elevou o percentual do adicional de insalubridade percebido pelo autor de 20% para 40%, com reflexos sobre as verbas de natureza salarial, determinando ainda correção sobre os valores em atraso.
2. Competência da Justiça Comum Estadual firmada para o julgamento da ação originária, em razão do vínculo de ordem estatutária estabelecido entre as partes.
Sobre o adicional de insalubridade, a Emenda Constitucional n. 19/98 deu nova redação ao inciso XXIII, do art. 7º, da CR/88, deixando de ser garantia constitucional obrigatória aos servidores públicos. Entretanto, a alteração do Texto Constitucional não teve o condão de obstar o pagamento do aludido benefício pelos entes federados, desde que devidamente regulamentado em legislação local. Princípio da legalidade estrita.
3. Lei Municipal n. 416/2007, de 3 de dezembro de 2007, prevê que a gratificação por atividade ou operação insalubre em prol do 'guarda de operação de inseticida', dá-se no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo.
4. Majoração pretendida indevida. Reexame procedente.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR EFETIVO MUNICIPAL. GUARDA DE OPERAÇÃO DE INSETICIDA. RELAÇÃO ESTATUTÁRIA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INTELIGÊNCIA DA REDAÇÃO DO INCISO XXIII, DO ART. 7º, da CR/88. LEI MUNICIPAL N. 416/2007. PERCENTUAL FIXADO EM 20%. LEGALIDADE ESTRITA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. REEXAME PROCEDENTE.
1. Trata-se de Reexame Necessário da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única Cível da Comarca de Feijó-AC, nos autos n. 0000351-13.2012.8.01.0013, que elevou o percentual do adicional de insalubridade percebido pelo autor de 20% para 40%, com reflexos sobre as verbas de natureza salarial, determinando ainda correção sobre os valores em atraso.
2. Competência da Justiça Comum Estadual firmada para o julgamento da ação originária, em razão do vínculo de ordem estatutária estabelecido entre as partes.
Sobre o adicional de insalubridade, a Emenda Constitucional n. 19/98 deu nova redação ao inciso XXIII, do art. 7º, da CR/88, deixando de ser garantia constitucional obrigatória aos servidores públicos. Entretanto, a alteração do Texto Constitucional não teve o condão de obstar o pagamento do aludido benefício pelos entes federados, desde que devidamente regulamentado em legislação local. Princípio da legalidade estrita.
3. Lei Municipal n. 416/2007, de 3 de dezembro de 2007, prevê que a gratificação por atividade ou operação insalubre em prol do 'guarda de operação de inseticida', dá-se no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo.
4. Majoração pretendida indevida. Reexame procedente.
Data do Julgamento
:
24/04/2015
Data da Publicação
:
08/05/2015
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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