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Jurisprudência


TJAC 0000352-03.2013.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. 1. A multa por litigância de má-fé (artigo 17 do CPC) retrata situação na qual o ato processual praticado tem o nítido intuito de protelar o desfecho da demanda e é praticado em função da efetiva má-fé da parte, expressamente referida no artigo 16 do CPC . 2. Para caracterizar a má-fé é necessário que fique evidenciado o intuito da parte em agir com deslealdade processual e que fique demonstrado o efetivo prejuízo à parte contrária. Enfim, que se verifique dolo processual, não presente in casu. 3. Se a Decisão Liminar no mandamus fixou multa diária para o caso de o impetrado inadimplir a obrigação, estabeleceu-a apenas em abstrato, ficando, pois, a aplicação em concreto, condicionada à prova da efetiva inadimplência, isto é, do fato constitutivo. 4. A aquisição e o fornecimento de medicamento à paciente dentro do prazo estipulado afasta a hipótese de aplicação de multa diária, ante a não evidência de descumprimento do decisum judicial.

Data do Julgamento : 31/07/2013
Data da Publicação : 01/08/2013
Classe/Assunto : Embargos à Execução / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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