TJAC 0000352-05.2015.8.01.0009
PRELIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO PROCESSO POR LITISPENDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. FATOS DIVERSOS. NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
1. O crime de tráfico de drogas sub judice ocorreu em data anterior ao segundo crime, tendo o seu momento consumativo impedido o prolongamento da permanência do delito. Portanto, se tratam de fatos diversos, não vingando a tese de litispendência, devendo ser rejeitada a preliminar em questão.
2. Rejeição da preliminar
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS.
Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, deve ser mantida a condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas.
A quantidade e a natureza da droga, consistente em 50g (cinquenta gramas) de cocaína, justifica a fixação da pena-base do crime de tráfico em quantum pouco superior ao mínimo legal, guardando consonância com o disposto no Art. 42, da Lei nº 11.343/2006.
Não provimento dos apelos.
Ementa
PRELIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO PROCESSO POR LITISPENDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. FATOS DIVERSOS. NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
1. O crime de tráfico de drogas sub judice ocorreu em data anterior ao segundo crime, tendo o seu momento consumativo impedido o prolongamento da permanência do delito. Portanto, se tratam de fatos diversos, não vingando a tese de litispendência, devendo ser rejeitada a preliminar em questão.
2. Rejeição da preliminar
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS.
Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, deve ser mantida a condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas.
A quantidade e a natureza da droga, consistente em 50g (cinquenta gramas) de cocaína, justifica a fixação da pena-base do crime de tráfico em quantum pouco superior ao mínimo legal, guardando consonância com o disposto no Art. 42, da Lei nº 11.343/2006.
Não provimento dos apelos.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
05/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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