TJAC 0000353-85.2013.8.01.0000
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DA PROVA SUBJETIVA POSTADA EM CAMPO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Cumprimento de medida liminar de natureza satisfativa não elide a necessidade de sua confirmação pela sentença, com a concessão definitiva do direito antes conferido a título precário e provisório, sob pena de transgressão aos princípios do contraditório e ampla defesa.
2. A apreciação judicial das regras editalícias restringe-se aos aspectos de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada ao Poder Judiciário imiscuir-se na análise do mérito administrativo. Precedentes do STJ.
3. Não há prejuízo à isonomia do concurso a apreciação das razões recursais postadas em campo impróprio pelo candidato, uma vez que pela simples leitura do conteúdo da questão recorrida constata-se a intenção de modificar o resultado dos aspectos microestruturais da prova discursiva.
4. Concessão da segurança.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DA PROVA SUBJETIVA POSTADA EM CAMPO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Cumprimento de medida liminar de natureza satisfativa não elide a necessidade de sua confirmação pela sentença, com a concessão definitiva do direito antes conferido a título precário e provisório, sob pena de transgressão aos princípios do contraditório e ampla defesa.
2. A apreciação judicial das regras editalícias restringe-se aos aspectos de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada ao Poder Judiciário imiscuir-se na análise do mérito administrativo. Precedentes do STJ.
3. Não há prejuízo à isonomia do concurso a apreciação das razões recursais postadas em campo impróprio pelo candidato, uma vez que pela simples leitura do conteúdo da questão recorrida constata-se a intenção de modificar o resultado dos aspectos microestruturais da prova discursiva.
4. Concessão da segurança.
Data do Julgamento
:
17/04/2013
Data da Publicação
:
23/04/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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