TJAC 0000363-66.2012.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO. LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. EXCLUSÃO DE SÓCIA. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. A antecipação parcial da tutela de mérito, sede de liminar sem a oitiva da parte contrária, para a exclusão de sócia do quadro social de empresa, não pode ser deferida, por falta de prova inequívoca a evidenciar a plausibilidade objetiva do bom direito.
2.. Ante a inexistência de provas capazes de aferir, sede de cognição sumária, os fatos imputados à sócia que se pretende excluir, não há como se verificar a verossimilhança das alegações do demandante, sendo necessária a realização da instrução processual, com participação de ambas as partes.
3..Agravo a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO. LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. EXCLUSÃO DE SÓCIA. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. A antecipação parcial da tutela de mérito, sede de liminar sem a oitiva da parte contrária, para a exclusão de sócia do quadro social de empresa, não pode ser deferida, por falta de prova inequívoca a evidenciar a plausibilidade objetiva do bom direito.
2.. Ante a inexistência de provas capazes de aferir, sede de cognição sumária, os fatos imputados à sócia que se pretende excluir, não há como se verificar a verossimilhança das alegações do demandante, sendo necessária a realização da instrução processual, com participação de ambas as partes.
3..Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
13/03/2012
Data da Publicação
:
16/03/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Sociedade
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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