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Jurisprudência


TJAC 0000366-76.2012.8.01.0014

Ementa
VOTO VENCEDOR EM PARTE: APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. DIMINUIÇÃO DA PENA EM 2/3 E SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PENA MODIFICADA. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, deve ser mantida a imputação de tráfico de drogas. 2. Sendo as circunstâncias do crime favoráveis ao apelante, tanto que fora fixada a pena-base no mínimo lega, bem como levando em consideração a quantidade e a natureza da droga (18,2g de de maconha), não se verifica óbice a que seja diminuída a pena na fração máxima prevista pelo Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, qual seja de 2/3 (dois terços), bem como a substituição por duas penas restritivas de direito (prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária). VOTO DIVERGENTE E VENCEDOR PARCIAL - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO. APELO NÃO PROVIDO. O grau da redução da pena em virtude da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/20006, quando presentes os requisitos para a concessão do benefício, é regra in procedendo aplicável segundo a discricionariedade judicial, viabilizando que o magistrado fixe, fundamentadamente, o patamar que entenda necessário e suficiente para a reprovação do crime. 2. Apelo não provido

Data do Julgamento : 19/02/2015
Data da Publicação : 09/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Tarauacá
Comarca : Tarauacá
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