TJAC 0000367-05.2009.8.01.0002
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS POR SERVIDOR DE PREFEITURA MUNICIPAL; SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVIMENTO PARCIAL.
1.- No caso dos servidores contratados por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, a relação é de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, não se lhes aplicando a Consolidação das Leis do Trabalho e, notadamente, o Regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
2.- Em resumo, o servidor da administração pública, contratado por tempo determinado, não tem direito a indenização, quando o contrato extinguir-se pelo término do prazo contratual, nem ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço FGTS, pois este não contempla servidores da Administração Pública, sujeitos a regime jurídico próprio.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS POR SERVIDOR DE PREFEITURA MUNICIPAL; SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVIMENTO PARCIAL.
1.- No caso dos servidores contratados por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, a relação é de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, não se lhes aplicando a Consolidação das Leis do Trabalho e, notadamente, o Regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
2.- Em resumo, o servidor da administração pública, contratado por tempo determinado, não tem direito a indenização, quando o contrato extinguir-se pelo término do prazo contratual, nem ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço FGTS, pois este não contempla servidores da Administração Pública, sujeitos a regime jurídico próprio.
Data do Julgamento
:
14/12/2010
Data da Publicação
:
11/01/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Miracele de Souza Lopes Borges
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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