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Jurisprudência


TJAC 0000369-68.2011.8.01.0013

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO ALTERNATIVO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PENA DEFINITIVA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO MAIS ADEQUADO. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. Comprovadas a materialidade e autoria do delito, correta a condenação do réu 2. Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima assume especial importância, eis que cometidos geralmente às escondidas, sem testemunhas. 3. É de se reconhecer o regime inicial de cumprimento de pena mais brando do que o fixado na decisão, nos termos do art. 33, § 2°, 'b', do Código Penal, na medida em que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Habeas Corpus n° 111.840/ES, em julgamento ocorrido em 27/06/12, declarou ser inconstitucional o Art. 2º, § 1º, da Lei n° 8.072/90, cuja redação foi alterada pela Lei n° 11.464/07.

Data do Julgamento : 13/11/2014
Data da Publicação : 20/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Estupro
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Feijó
Comarca : Feijó
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