TJAC 0000373-52.2013.8.01.0008
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO MINISTERIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO DE INTERPOR EVENTUAL RECURSO PARA EXASPERAR A REPRIMENDA DO APELADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM E NON REFORMATIO IN PEJUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Constatando-se a existência de decisão que reconhece a prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público, a desconstituição da decisão deve ser imposta, sob pena de cercear o direito subjetivo da acusação de interpor eventual recurso para aumentar a pena do acusado.
2. Demonstrado nos autos o exclusivo interesse recursal para tão somente desconstituir a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, a aplicação dos princípios do tantum devolutum quatum appellatum e da non reformatio in pejus autorizam o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal e consequente extinção da punibilidade.
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DEFENSIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A aplicação do princípio da insignificância, instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, não tem como pressuposto, tão somente, a baixa ofensividade da conduta do agente, pois dessa forma, não se estaria, em determinadas situações, promovendo a necessária prevenção penal, mas discriminações e, por vezes, incentivando a criminalidade, em particular, no âmbito dos crimes patrimoniais.
In casu, inviável o reconhecimento da atipicidade material, a uma porque a conduta praticada pelos agentes, diante das peculiaridades do caso concreto, possui reprovabilidade acentuada; e, a duas porque dedicam-se, reiteradamente, à prática de crimes patrimoniais.
As penas-base dos Apelantes comportam redução, tendo em vista a utilização de fundamentos inidôneos para valorar negativamente a circunstância judicial referentes à culpabilidade dos agentes.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO MINISTERIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO DE INTERPOR EVENTUAL RECURSO PARA EXASPERAR A REPRIMENDA DO APELADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM E NON REFORMATIO IN PEJUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Constatando-se a existência de decisão que reconhece a prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público, a desconstituição da decisão deve ser imposta, sob pena de cercear o direito subjetivo da acusação de interpor eventual recurso para aumentar a pena do acusado.
2. Demonstrado nos autos o exclusivo interesse recursal para tão somente desconstituir a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, a aplicação dos princípios do tantum devolutum quatum appellatum e da non reformatio in pejus autorizam o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal e consequente extinção da punibilidade.
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DEFENSIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A aplicação do princípio da insignificância, instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, não tem como pressuposto, tão somente, a baixa ofensividade da conduta do agente, pois dessa forma, não se estaria, em determinadas situações, promovendo a necessária prevenção penal, mas discriminações e, por vezes, incentivando a criminalidade, em particular, no âmbito dos crimes patrimoniais.
In casu, inviável o reconhecimento da atipicidade material, a uma porque a conduta praticada pelos agentes, diante das peculiaridades do caso concreto, possui reprovabilidade acentuada; e, a duas porque dedicam-se, reiteradamente, à prática de crimes patrimoniais.
As penas-base dos Apelantes comportam redução, tendo em vista a utilização de fundamentos inidôneos para valorar negativamente a circunstância judicial referentes à culpabilidade dos agentes.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
06/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Plácido de Castro
Comarca
:
Plácido de Castro
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