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Jurisprudência


TJAC 0000373-53.2007.8.01.0011

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 129, § 9º, DO CP. PRELIMINAR. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA CONFIRMAR A REPRESENTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 129, § 5º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DESSUMIDAS. 1. Evidenciando-se que a representação contra o agressor fora prestada em momento oportuno, desnecessário se faz a realização de uma audiência prévia para convalidá-la, uma vez que tal procedimento só tem lugar para se admitir a renúncia à representação feita pela parte ofendida (artigo 16 da Lei nº 11.340/06). 2. Havendo provas robustas de que a conduta do apelante se subsumiu àquela descrita no artigo 129, § 9º, do Código Penal, bem como da materialidade delitiva, resta inviável a procedência do pleito desclassificatório. 3. Ademais disso, não tendo o réu demonstrado, de forma clara e conclusiva, elementos de prova que ampare a versão por ele apresentada (legítima defesa), é de rigor que se mantenha a condenação pelo delito de lesão corporal. 4. Apelo que se nega provimento.

Data do Julgamento : 17/12/2009
Data da Publicação : 18/01/2010
Classe/Assunto : Assunto: Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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