TJAC 0000374-09.2014.8.01.0006
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PREJUDICIALIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA NO MÍNIMO LEGAL. MUDANÇA DO REGIME DE PENA. INVIABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Não obstante o apelante se afigure primário e possuidor de bons antecedentes, não se pode negar a sua dedicação a atividades criminosas. É que, além de existirem informações de que ele era "avião" da traficante Aninha, no celular apreendido com ele haviam diversas mensagens de clientes do tráfico. Em razão disso, deixa-se de aplicar a diminuição da pena.
2. Tendo sido fixada a pena de multa no mínimo legal, não há falar na sua redução, por ausência de interesse jurídico.
3. Estando a condenação do apelante em 05 (cinco) anos de reclusão, deve ser mantido regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do Art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
4. Por fim, observa-se que o pedido do apelante para recorrer em liberdade encontra-se prejudicado, tendo em vista que o mesmo já fora atendido quando da prolação da sentença (fls. 149).
5. Não provimento do apelo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PREJUDICIALIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA NO MÍNIMO LEGAL. MUDANÇA DO REGIME DE PENA. INVIABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Não obstante o apelante se afigure primário e possuidor de bons antecedentes, não se pode negar a sua dedicação a atividades criminosas. É que, além de existirem informações de que ele era "avião" da traficante Aninha, no celular apreendido com ele haviam diversas mensagens de clientes do tráfico. Em razão disso, deixa-se de aplicar a diminuição da pena.
2. Tendo sido fixada a pena de multa no mínimo legal, não há falar na sua redução, por ausência de interesse jurídico.
3. Estando a condenação do apelante em 05 (cinco) anos de reclusão, deve ser mantido regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do Art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
4. Por fim, observa-se que o pedido do apelante para recorrer em liberdade encontra-se prejudicado, tendo em vista que o mesmo já fora atendido quando da prolação da sentença (fls. 149).
5. Não provimento do apelo.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
12/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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