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Jurisprudência


TJAC 0000378-02.2012.8.01.0011

Ementa
VV. Apelação. Arma de fogo. Posse. Autoria. Prova. Existência. Sentença. Reforma. Provimento. O depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência quando coerentes com os demais elementos de prova, é suficiente a amparar o decreto condenatório. V v. APELAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APELAÇÃO MINISTERIAL. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA INDICIÁRIA, SEDIMENTADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. INADMISIBILIDADE. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Estando os fatos narrados na denúncia fundamentados apenas pelos depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência, sem suporte em nenhum elemento de prova judicializada, de modo que não se mostram aptos a embasar a condenação do apelado. 2. Apelação não provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000378-02.2012.8.01.0011, acordam, à por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 16/10/2014
Data da Publicação : 10/01/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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