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Jurisprudência


TJAC 0000379-60.2016.8.01.0006

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. MEIO PROBATÓRIO IDÔNEO. PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. QUANTUM DA PENA. DIMINUIÇÃO. INVIABILIDADE. ESCORREITA DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1. Estando a autoria e materialidade do crime de estupro de vulnerável devidamente comprovadas nos autos, por meio de prova pericial e testemunhal, inviável o pleito absolutório. 2. Em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, possui vigoroso valor probatório, posto que, na maior parte dos casos, tais delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas presenciais. 3. Os depoimentos de policiais têm o mesmo valor de um cidadão comum, sobretudo quando em consonância com os demais elementos contidos nos autos e prestados em sede judicial, sob o crivo do contraditório. 4. Tendo o Juízo sentenciante fixado de modo escorreito a dosimetria da reprimenda, sobretudo diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há que se falar em redimensionamento da pena. 5. O Magistrado nos critérios de fixação da pena não segue uma regra objetiva, já que não se trata de uma simples operação aritmética, devendo, no entanto, realizar um exercício de discricionariedade motivada, dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Data do Julgamento : 15/12/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Acrelândia
Comarca : Acrelândia
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