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Jurisprudência


TJAC 0000381-07.2014.8.01.0004

Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS INSUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO LEGÍTIMO. ATENUAÇÃO DA PENA AQUEM DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO MINISTERIAL. VIOLAÇÃO DA SUMULA 231 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO. DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, IV E VI, DA LEI DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DE MENORES E DE ARMA DE FOGO. PROVIMENTO EM PARTE. 1. Havendo prova da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas, deve ser mantida a condenação dos apelantes, o mesmo não se podendo dizer em relação ao delito de associação para o tráfico ante a ausência de provas da estabilidade para a prática do delito. 2. A fixação das penas-base acima do mínimo legal encontram-se respaldadas pela quantidade e natureza da droga, em consonância com o Art. 42, da Lei de Drogas. 3. Nos moldes da Sumula 231, do Superior Tribunal de Justiça, a atenuação da pena deve se limitar ao mínimo legal. 4. A incidência da causa de aumento de pena prevista no Art. 40, III, da Lei de Drogas, requer o dolo de atingir as pessoas que frequentam recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, como seria o caso da praça pública. Todavia, no presente caso, a prova revela que a droga destinava-se a ser transportada para a cidade de Xapuri, tendo sido apreendida na rodoviária. 5. Havendo dois menores envolvidos no crime, bem como comprovado que um deles portava arma de fogo, devem ser mantidas as causas de aumento previstas no Art. 40, IV e VI, da Lei de Drogas, porém, na fração de 1/3 (um terço), ante as peculiaridades do caso. 6. Em razão da quantidade de droga, deve ser mantido o regime fechado para o início do cumprimento da pena, sendo incompatível a substituição por restritiva de direitos. 7. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Epitaciolândia
Comarca : Epitaciolândia
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