TJAC 0000381-96.2017.8.01.0005
PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. NOVO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INACEITABILIDADE. CRIME CONSUMADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE. CRIME NÃO CONFESSADO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE ACORDO COM AS PROVAS DO AUTOS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Impossível a anulação do Júri Popular quando o veredicto está em consonância com as provas dos autos e confirmam uma das teses adotadas pelo Conselho de Sentença.
2. Consumado o crime e comprovado pelo laudo cadavérico, torna-se impossível aplicar a causa de diminuição prevista na forma tentada.
3. Inadmissível aplicar a atenuante da confissão quando o agente não confessa os fatos.
4. O valor estipulado, a título de indenização prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve ser fixado de acordo com as provas existentes nos autos, com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
5. A pena-base deverá ser fixada acima do mínimo legal quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis.
6. Incabível aplicação do cumprimento da pena em regime inicial aberto havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis.
7. A pena privativa de liberdade somente poderá ser substituída por restritiva de direito quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
8. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. NOVO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INACEITABILIDADE. CRIME CONSUMADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE. CRIME NÃO CONFESSADO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE ACORDO COM AS PROVAS DO AUTOS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Impossível a anulação do Júri Popular quando o veredicto está em consonância com as provas dos autos e confirmam uma das teses adotadas pelo Conselho de Sentença.
2. Consumado o crime e comprovado pelo laudo cadavérico, torna-se impossível aplicar a causa de diminuição prevista na forma tentada.
3. Inadmissível aplicar a atenuante da confissão quando o agente não confessa os fatos.
4. O valor estipulado, a título de indenização prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve ser fixado de acordo com as provas existentes nos autos, com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
5. A pena-base deverá ser fixada acima do mínimo legal quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis.
6. Incabível aplicação do cumprimento da pena em regime inicial aberto havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis.
7. A pena privativa de liberdade somente poderá ser substituída por restritiva de direito quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
8. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
27/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Elcio Mendes
Comarca
:
Capixaba
Comarca
:
Capixaba
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