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Jurisprudência


TJAC 0000383-79.2011.8.01.0004

Ementa
APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES POSTERIORES. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em ausência de provas para a condenação quando o conjunto probatório é apto em demonstrar a responsabilidade dos apelantes pelo ocorrido. 2. Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução. 3. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, condenações transitadas em julgado por fatos posteriores não servem para a configuração da reincidência. 4. Tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, não há vantagem prática no reconhecimento da confissão, na medida em que tal circunstância não poderá reduzir a pena aquém do mínimo, consoante disposição da Súmula n.º 231, do Superior Tribunal de Justiça. 5. Estando preenchidos os requisitos do Art. 44, do Código Penal, faz jus o apelante à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 6. Apelação a que se dá parcial provimento.

Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 29/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Epitaciolândia
Comarca : Epitaciolândia
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