TJAC 0000383-79.2011.8.01.0004
APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES POSTERIORES. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em ausência de provas para a condenação quando o conjunto probatório é apto em demonstrar a responsabilidade dos apelantes pelo ocorrido.
2. Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
3. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, condenações transitadas em julgado por fatos posteriores não servem para a configuração da reincidência.
4. Tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, não há vantagem prática no reconhecimento da confissão, na medida em que tal circunstância não poderá reduzir a pena aquém do mínimo, consoante disposição da Súmula n.º 231, do Superior Tribunal de Justiça.
5. Estando preenchidos os requisitos do Art. 44, do Código Penal, faz jus o apelante à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
6. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES POSTERIORES. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em ausência de provas para a condenação quando o conjunto probatório é apto em demonstrar a responsabilidade dos apelantes pelo ocorrido.
2. Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
3. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, condenações transitadas em julgado por fatos posteriores não servem para a configuração da reincidência.
4. Tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, não há vantagem prática no reconhecimento da confissão, na medida em que tal circunstância não poderá reduzir a pena aquém do mínimo, consoante disposição da Súmula n.º 231, do Superior Tribunal de Justiça.
5. Estando preenchidos os requisitos do Art. 44, do Código Penal, faz jus o apelante à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
6. Apelação a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
29/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Epitaciolândia
Comarca
:
Epitaciolândia
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