TJAC 0000387-96.2009.8.01.0001
Acórdão n. 8.802
Feito : Apelação Cível n. 0000387-96.2009.8.01.0001 (2010.000495-1)
Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Banco Votorantim S/A
Advogada : Marina Belandi Scheffer
Apelado : Aciraldo Vitor de Mendonça
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Obj. da ação :CDC. Contrato Bancário. Revisão. Cláusulas Abusivas. Encargos Financeiros. Procedência Parcial.
APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO.
1. É a cédula de crédito bancário passível de revisão, por possuir idêntica natureza dos contratos de mútuo e financiamentos comuns.
2. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
3. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
4..No caso concreto, não reconhecida a abusividade, mantém-se a taxa de juros contratada.
5. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
6..Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
7. Admite-se a repetição de indébito, com o objetivo de obstar o enriquecimento ilícito da instituição financeira.
8. A fixação dos juros moratórios em 1% ao mês atende ao disposto no artigo 406 do Código Civil c/c o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
9. Apelo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000387-96.2009.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em prover parcialmente o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pro rata, observado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50.
Rio Branco, 23 de novembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.802
Feito : Apelação Cível n. 0000387-96.2009.8.01.0001 (2010.000495-1)
Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Banco Votorantim S/A
Advogada : Marina Belandi Scheffer
Apelado : Aciraldo Vitor de Mendonça
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Obj. da ação :CDC. Contrato Bancário. Revisão. Cláusulas Abusivas. Encargos Financeiros. Procedência Parcial.
APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO.
1. É a cédula de crédito bancário passível de revisão, por possuir idêntica natureza dos contratos de mútuo e financiamentos comuns.
2. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
3. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
4..No caso concreto, não reconhecida a abusividade, mantém-se a taxa de juros contratada.
5. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
6..Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
7. Admite-se a repetição de indébito, com o objetivo de obstar o enriquecimento ilícito da instituição financeira.
8. A fixação dos juros moratórios em 1% ao mês atende ao disposto no artigo 406 do Código Civil c/c o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
9. Apelo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000387-96.2009.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em prover parcialmente o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pro rata, observado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50.
Rio Branco, 23 de novembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
23/11/2010
Data da Publicação
:
23/03/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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