TJAC 0000388-21.2013.8.01.0008
Apelação Criminal. Receptação. Corrupção de menor. Prescrição. Sentença. Ausência de trânsito em julgado. Inocorrência. Extinção da punibilidade decretada de ofício.
- Verificada a inocorrência da prescrição da pretensão punitiva reconhecida na Sentença condenatória, deve ser desconstituída a Decisão, dada a ausência do trânsito em julgado para a acusação.
- A prescrição, sendo matéria de ordem pública, deve ser declarada, quando reconhecida, em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento das partes.
- Recurso de Apelação Criminal provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000388-21.2013.8.01.0008, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Receptação. Corrupção de menor. Prescrição. Sentença. Ausência de trânsito em julgado. Inocorrência. Extinção da punibilidade decretada de ofício.
- Verificada a inocorrência da prescrição da pretensão punitiva reconhecida na Sentença condenatória, deve ser desconstituída a Decisão, dada a ausência do trânsito em julgado para a acusação.
- A prescrição, sendo matéria de ordem pública, deve ser declarada, quando reconhecida, em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento das partes.
- Recurso de Apelação Criminal provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000388-21.2013.8.01.0008, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
06/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Plácido de Castro
Comarca
:
Plácido de Castro
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