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Jurisprudência


TJAC 0000392-87.2010.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. MUNICÍPIO. APROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROJETO URBANÍSTICO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO: LEIS N.OS 6.766/1979 E 10.257/2001 (FEDERAIS), 612/1986 E 1.611/2006 (MUNICIPAIS), CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INVIOLADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tendo em vista a falta de aprovação do loteamento pelo ente público municipal - objeto de ação civil pública - não há falar em inalteração do projeto urbanístico, a teor do art. 17, da Lei n.º 6.766/79: Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei. 2. Planejada a alteração da destinação da área pública pela municipalidade, afasta-se a pretensão de ressarcimento pecuniário pelo loteador, consoante a regra do art. 43, da Lei n.º 6.766/79. 3. Assegurado pelo município o compromisso de atendimento aos direitos de lazer e sadia qualidade de vida da comunidade mediante a construção de uma praça, elididas as supostas violações a princípios constitucionais relacionados à cidadania. 4. Inexiste violação a dispositivo legal quando ausentes documentos relativos à audiência entre o poder público municipal e a população interessada no processo de implantação da praça, a teor do art. 2º, XIII, da Lei n.º 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). 5. Possibilitada a alteração do projeto urbanístico haja vista a ausência de aprovação do loteamento pelo município, nenhuma afronta resta configurada às Leis n.os 6.766/1979 e 10.257/2001 (Federais), 612/1986 e 1.611/2006 (Municipais), bem assim o Código de Defesa do Consumidor. 6. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 18/05/2010
Data da Publicação : Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. MUNICÍPIO. APROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROJETO URBANÍSTICO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO: LEIS N.OS 6.766/1979 E 10.257/2001 (FEDERAIS), 612/1986 E 1.611/200
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Domínio Público
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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