TJAC 0000393-72.2010.8.01.0000
Acórdão n. 8.465
Feito : Agravo de Instrumento n. 0000393-72.2010.8.01.0000
(2010.000393-5)
Origem : Senador Guiomard/Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Companhia de Eletricidade do Acre - Eletroacre
Advogado : Humberto Vasconcelos de Oliveira
Advogado : Kelmy de Araújo Lima
Agravado : Vander Maciel
Defens. Público : Haroldo Batisti
Obj. da ação : Civil. Agravo de Instrumento. Efeito Suspensivo. Restabelecimento de Energia Elétrica. Unidade Residencial. Procedente. Reforma da Decisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Considerando que o débito apurado está em discussão e tendo em vista que a suspensão do fornecimento de energia elétrica não pode se dar por débitos pretéritos, até porque se trata de serviço essencial, há de ser mantida a decisão guerreada, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp 756591/DF) e desse Órgão Fracionário Cível (Apelação Cível 2008.000271-6).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0000393-72.2010.8.01.0000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 31 de agosto de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes Presidente
Desembargadora Izaura Maia Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.465
Feito : Agravo de Instrumento n. 0000393-72.2010.8.01.0000
(2010.000393-5)
Origem : Senador Guiomard/Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Companhia de Eletricidade do Acre - Eletroacre
Advogado : Humberto Vasconcelos de Oliveira
Advogado : Kelmy de Araújo Lima
Agravado : Vander Maciel
Defens. Público : Haroldo Batisti
Obj. da ação : Civil. Agravo de Instrumento. Efeito Suspensivo. Restabelecimento de Energia Elétrica. Unidade Residencial. Procedente. Reforma da Decisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Considerando que o débito apurado está em discussão e tendo em vista que a suspensão do fornecimento de energia elétrica não pode se dar por débitos pretéritos, até porque se trata de serviço essencial, há de ser mantida a decisão guerreada, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp 756591/DF) e desse Órgão Fracionário Cível (Apelação Cível 2008.000271-6).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0000393-72.2010.8.01.0000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 31 de agosto de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes Presidente
Desembargadora Izaura Maia Relatora
Data do Julgamento
:
31/08/2010
Data da Publicação
:
23/03/2011
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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