TJAC 0000395-26.2016.8.01.0002
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Autoria. Prova. Existência. Agravante. Multa. Exclusão. Impossibilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Não cabe a exclusão da causa de aumento da pena decorrente do emprego de arma, ainda que a mesma não tenha sido apreendida, se a sua utilização foi suficientemente comprovada pelas declarações das vítimas.
- Comprovada a prática de crimes de roubo qualificado, em contextos fáticos distintos, incide a causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva.
- A pena de multa fixada pelo Juiz singular guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, razão pela qual não deve ser provido o Recurso que postula a sua modificação.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000395-26.2016.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Autoria. Prova. Existência. Agravante. Multa. Exclusão. Impossibilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Não cabe a exclusão da causa de aumento da pena decorrente do emprego de arma, ainda que a mesma não tenha sido apreendida, se a sua utilização foi suficientemente comprovada pelas declarações das vítimas.
- Comprovada a prática de crimes de roubo qualificado, em contextos fáticos distintos, incide a causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva.
- A pena de multa fixada pelo Juiz singular guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, razão pela qual não deve ser provido o Recurso que postula a sua modificação.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000395-26.2016.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
13/07/2017
Data da Publicação
:
28/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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